Reajuste do saldo devedor no SFH deve ser feito antes da amortização


Por: Equipe InfoMoney
15/12/10 - 17h03
InfoMoney

SÃO PAULO - Nos contratos do SFH (Sistema Financeiro de Habitação), as amortizações só devem ser computadas após a incidência dos juros e da correção monetária sobre o saldo devedor, segundo a Corte Especial do STJ (Superior Tribunal de Justiça).

A decisão foi aplicada a um recurso vindo do Paraná, que por ser um recurso repetitivo, deve orientar o julgamento dos demais casos que tratam da mesma controvérsia jurídica. No caso em questão, uma mutuária havia ingressado na Justiça com ação na qual pedia revisão de contrato de financiamento habitacional.

Decisão
Em primeira instância, ela teve ganho parcial, sendo determinado que fosse feita a amortização das parcelas para, somente depois, efetuar o reajuste do saldo devedor.

Como a sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o agente financeiro entrou com recurso especial no STJ, que dessa vez deu parecer favorável.

Na decisão, o relator do caso, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que "a prática do prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor está de acordo com a legislação em vigor e não fere o equilíbrio contratual".

 

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES


 

Redação - Lugar Certo
 


 

Dúvidas do mercado imobiliário.

P: Qual é a coisa mais importante de que preciso para comprar um imóvel?
Saiba o que você quer. Se você for um comprador de primeira viagem ou um veterano proprietário de imóvel, o importante é ter uma compreensão clara do que você deseja de um imóvel. Isso faz com que o processo se desenvolva mais suavemente e ajuda a você a manter o enfoque da prioridade que procura.

P: Como eu consigo um empréstimo?
Para obter um empréstimo, você deve completar um formulário por escrito e fornecer documentos que comprovem suas informações, como canhotos de pagamentos, pagamento de aluguel e declarações de imposto de renda de vários anos atrás.

P: Onde posso conseguir um empréstimo?
O financiamento de hipoteca pode ser obtido através de bancos, agências imobiliárias, poupança e associações de empréstimo, caixa econômica, bancos comerciais, uniões de crédito e seguradoras. Um número crescente de corretores de imóveis também pode organizar um financiamento.

P: Como faço uma oferta?
Tipicamente, você faz uma oferta por escrito e ela é apresenta ao vendedor ou seu representante. O vendedor pode aceitar, rejeitar ou fazer uma contra-oferta.

P: Por que inspeções estruturais são importantes?
A inspeção de um imóvel reduz as chances de um comprador se surpreender com problemas onerosos como danos estruturais, dano por cupim, ou outros defeitos físicos. Isto oferece uma chance ao comprador de conseguir uma visão objetiva completa do imóvel.

P: Que tipos de seguro de imóvel existem?
Existem vários tipos de seguro de imóveis, seguro de proprietário (cobertura contra fogo e roubo) e seguro de inundação (geralmente exigido em áreas de alto risco, propensas a inundação).

P: O que posso esperar durante o fechamento do negócio?
O fechamento é o processo onde toda a papelada necessária para completar a venda do imóvel é assinada. Tipicamente, ele acontece em um escritório. Ele pode ser atrasado caso as condições da venda não forem concordadas.

P: Qual é a vantagem de uma pré-qualificação para empréstimo?
Ela leva muito pouco tempo e pode acelerar o processo mais tarde. Também dá a você um limite de preço realista a considerar para sua compra e pode tornar você mais atraente para vendedores.

P: De que documentos eu precisarei quando solicitar um empréstimo imobiliário?
Uma cópia do acordo de compra e venda, informações atuais da hipoteca, histórico de dois anos de emprego e verificação de todos os recursos de renda, informações sobre poupança e contas de cartão de crédito, nome, número da conta e balanço de cada uma de suas dívidas, depósitos de aplicações, informações sobre bens e outros fatores que possam ser usados para fechar o financiamento.

P: Que fatores devo considerar quando procurar um imóvel?
Muito dependerá do próprio gosto de cada pessoa, mas concentre-se em avaliar as condições, tamanho e configuração, conforto, estilo e potencial de revenda.

P: Qual o propósito de uma verificação final?
Permitir ao comprador verificar se houve alguma mudança no imóvel do princípio até a conclusão do negócio. Também permite verificar se os consertos prometidos foram feitos.

P: O que são contingências?
As contingências são incluídas em uma oferta escrita para estipular ao certo as condições que devem ser aceitas para a venda acontecer. Por exemplo, uma contingência comum especifica o financiamento que deve ser feito para o comprador ser aceito no contrato.

P: Eu posso retirar uma oferta?
Em muitos casos a resposta é sim, até o momento do acordo em si, mas, em alguns casos o negócio é fechado no momento em que você diz aceitar as condições impostas. Aconselhamos consultar um advogado experimentado no ramo de imóveis antes de retirar uma oferta.

P: Como determino de quanto disponho?
Determine sua renda mensal bruta e suas obrigações de dívida mensais. Tipicamente, sua despesa de moradia não deve exceder 25 por cento de sua renda mensal bruta. Também, sua despesa com moradia e sua obrigação de dívida não deverão exceder 40 por cento de sua renda mensal bruta. Lembre-se, entretanto, de que estes números são a base para cálculo e cada caso é um caso aos olhos de uma instituição de empréstimo.

P: Que fatores devo considerar ao avaliar um bairro em potencial?
Existem vários fatores, mas peritos concordam em fatores como qualidade das escolas, valor das propriedades, tráfego, taxa de crime, construções futuras e proximidade com destinos freqüentes são pontos devemos considerar fortemente.

P: O que devo buscar em meu relatório de crédito?
Primeiro, tenha certeza de que as informações estão em dia. Também de que o relatório reflete como você usa seu crédito hoje. Cheque se existem erros nos dados.
 

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Indenização por desapropriação deve considerar o valor da terra e o tempo decorrido da avaliação

O valor da indenização por desapropriação de terra não pode autorizar o enriquecimento sem causa, devendo corresponder à exata dimensão da propriedade. Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso movido pela empresa Agropastoril Prata Ltda. contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A Turma seguiu integralmente o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques.

 

A Agropastoril Prata entrou com recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que admitiu os valores de cerca de R$ 7,5 milhões para a terra nua, mais R$ 1,2 milhão para as benfeitorias, com as respectivas correções, estabelecidas pelo Incra. O TRF1 considerou que, apesar de perito judicial ter estabelecido valores mais altos para as indenizações, o valor oferecido pelo Incra estaria dentro dos valores de mercado da região.

 

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou haver pontos obscuros não esclarecidos pelo julgado do tribunal federal, desrespeitando o artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC). Também afirmou que a indenização foi calculada pela área medida e não pela registrada em cartório, que tem presunção de legitimidade e só é afastada caso comprove-se falsidade. Afirmou, ainda, ofensa ao artigo 12 da Lei n. 8.629/1993, por desrespeitar o princípio da justa indenização, pois o valor seria inferior ao do mercado.

 

Em seu voto, o ministro Mauro Campbell apontou que a decisão do TRF1 foi suficientemente fundamentada, tendo o tribunal apenas discordado do valor da suposta valorização da propriedade rural. Segundo os autos, o valor oferecido pelo Incra está de acordo com a Tabela Referencial de Preços e Terras e Imóveis da região. Quanto à questão da área, o ministro Campbell apontou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que o admitido para o cálculo da indenização é a área registrada em cartório. Apontou ainda que o artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 determina que, caso o proprietário ocupe área excedente (não registrada), este deve depositar judicialmente o valor da indenização equivalente à área, até decisão sobre a propriedade.

 

Entretanto, o ministro Campbell considerou que, no caso, prevalece o princípio da justa indenização e a quantia calculada deve corresponder à extensão real da propriedade. “Não faz sentido vincular-se, de maneira indissociável, o valor da indenização à área registrada, pois tal procedimento poderia acarretar, em certos casos, enriquecimento sem causa”, apontou. O magistrado definiu, então, que a parte incontroversa deve ser paga imediatamente, mas um eventual pagamento pela área remanescente deve ficar depositado em juízo até que se defina quem faz jus a esse valor.

 

Afirmou, por fim, que a suposta valorização do terreno, desde a avaliação, poderia ser considerada em alguns casos especiais, com o transcurso de um longo prazo. Mas, no caso, a diferença seria de apenas dois anos. Com essa fundamentação, o ministro negou o recurso.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ, 03.02.2011

Proprietário não precisa de reivindicatória para retomar imóvel abandonado

O proprietário de imóvel abandonado não precisa de ação reivindicatória para retomar imóvel abandonado. Por isso, não há interesse que justifique a ação, diante da desnecessidade e inutilidade da decisão, mesmo que favorável ao autor. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Os espólios dos três proprietários de imóvel em Santa Maria (DF) ajuizaram ação contra terceiro, que ocuparia um lote na área. A Justiça do Distrito Federal negou legitimidade aos autores, em razão da falta de interesse de agir. A ação foi extinta, sem resolução de mérito.

 

Para a ministra Nancy Andrighi, o Tribunal de Justiça local (TJDFT) acertou ao afirmar que sem a prova de que o imóvel estava na posse ou detenção de terceiro, faltaria aos autores interesse de agir, já que o atendimento da pretensão não causaria nenhuma modificação concreta.

 

Os autores sustentavam no recurso que o simples fato de o imóvel estar vazio não implicava necessariamente na falta de posse do réu. Quanto à tese, a relatora não divergiu. Porém, no caso concreto, o TJDFT afirmou que “o imóvel se encontra vazio, sem qualquer ocupação de coisas ou pessoas e sem qualquer indício de ato de posse, não havendo evidências de que lá reside o apontado réu”. O oficial de Justiça ainda certificou ter encontrado “o referido lote desocupado, sem moradores e sem edificações”.

 

A ministra Nancy Andrighi esclareceu que a ação reivindicatória tem três requisitos: a prova da titularidade do domínio do autor sobre o imóvel, a individualização da coisa e a posse injusta pelo réu. “Pressupõe, portanto, a existência de um proprietário não-possuidor, que age contra um possuidor não-proprietário”, completou. E, citando jurisprudência do tribunal, concluiu: “Se não há quem injustamente ocupe o imóvel, o proprietário não precisa de decisão judicial para reavê-lo”.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

STJ, 03.01.2011

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